Cancelar multas de trânsito: Quando isso é possível?

Você fica se perguntando se é possível cancelar multas de trânsito?

Receber uma multa não é algo muito agradável, mas apesar disso, em algumas situações, o condutor tem o direito de defesa. Toda infração cabe recurso – esse é um direito garantido por lei – e em alguns casos, há possibilidade de cancelar a multa de trânsito.

 

Porém, é importante entender como foi aplicada, pois, o cancelamento não pode ser realizado com todas as multas. Veja a seguir!

 

recurso de multas de trânsito

 

Os erros mais comuns, onde há chances de cancelar multas de trânsito são: 

 

FALTA DE SINALIZAÇÃO APROPRIADA: a sinalização, é um dos elementos importantes para a segurança no trânsito, e é de responsabilidade do DETRAN.  Ela mostra aos condutores, algumas restrições no local, como a velocidade máxima permitida, por exemplo. Portanto, um condutor que cometer infração, dependendo do caso, pode argumentar a falta de sinalização na via como motivo para infringi-la e cancelar a multa de trânsito.

 

ERRO NA MEDIÇÃO DA VELOCIDADE: esse é um erro cometido frequentemente pelos órgãos de trânsito. Portanto, te dá a possibilidade de cancelar uma multa de trânsito por excesso de velocidade.

 

PLACA R-19 EM DESACORDO COM NORMAS: no Art. 6º da Res. 396/11, a fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), sendo necessário informar, aos condutores, a cada trecho, o limite permitido.

Caso não haja placa, deve ser seguida a determinação do Art. 61 do CTB, que diz: 

“Art. 61 A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I – Nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II – Nas vias rurais:

a) Nas rodovias:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas

2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;

3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. ”

 

 

SINALIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO: uma das grandes dúvidas é sobre a visibilidade dos radares de trânsito. Apesar deles estarem escondidos, com a justificativa de que o infrator poderia reduzir apenas no local do radar, segundo a Resolução 396/11 do CONTRAN, parágrafo 2º do art. 7, o equipamento deve estar visível aos condutores, conforme o princípio da publicidade dos atos públicos.

O grande problema nisso tudo é juntar provas suficientes para atestar que o radar que você foi pego não estava exposto, mas se isso for provado, é suficiente para anular a multa.

 

ERROS PROCESSUAIS: As multas de trânsito podem ser anuladas quando possuem erros formais no Auto de Infração ou na Notificação de Autuação enviada ao condutor, além disso, sempre que uma infração é cometida, o condutor deve saber do ocorrido através de uma notificação enviada pelo órgão de trânsito ao seu endereço. Muitas vezes essa notificação não é enviada ou enviada fora do prazo de 30 dias, impedindo o condutor de entrar com processo de defesa prévia, e por isso a multa pode ser anulada.

 

PENALIDADE DUPLA PELA MESMA INFRAÇÃO: uma pessoa não pode responder duas vezes pelo mesmo ato. Em alguns casos, o condutor é penalizado 2 vezes pela mesma infração, como por exemplo, duas multas por estacionamento proibido, no mesmo local e dia.

 

ERROS FORMAIS: os principais estão previstos no Art. 280, do CTB, o qual apresenta uma lista de itens que, caso apareçam com um erro, geram a anulação da multa por erro formal.

São eles:

I – Tipificação da infração;

II – Local, data e hora do cometimento da infração;

III – Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – Prontuário do condutor, sempre que possível;

V – Identificação do órgão ou entidade e da autoridade, agente autuado ou equipamento que comprove a infração;

VI – Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo como notificação do cometimento da infração.

 

Precisando cancelar multas de trânsito que levou injustamente? Está com excesso de pontos na CNH?

A Facilita Brasil pode te ajudar, entre em contato.